Estatutos da Associação de Pais de Alunos do
Ensino Oficial de Almeirim
Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação de Alunos do Ensino Oficial de Almeirim, também designada, abreviadamente, por A.P.A.E.O.A., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação das escolas do ensino oficial das freguesias de Almeirim e Benfica do Ribatejo.
Artigo 2º
A A.P.A.E.O.A. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A A.P.A.E.O.A. tem a sua sede social na Escola Preparatória de Febo Moniz, na freguesia de Almeirim, concelho de Almeirim.
Artigo 4º
A A.P.A.E.O.A. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo5º
São finalidades da A.P.A.E.O.A.:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6º
Compete à A.P.A.E.O.A.:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo Segundo
Dos associados
Artigo 7º
São associados da A.P.A.E.O.A. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do Ensino Oficial das freguesias de Almeirim e Benfica do Ribatejo e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da A.P.A.E.O.A.
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A. P.A.E.O.A.
c) Utilizar os serviços da A.P.A.E.O.A. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da A.P.A.E.O.A..
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da A.P.A.E.O.A.;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas Escolas do Ensino Oficial das freguesias de Almeirim e Benfica do Ribatejo;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Artigo 11º
São órgãos Sociais da A.P.A.E.O.A., a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo14º
a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) 0 presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no inicio do primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17º
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A.P.A.E.O.A. em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Dissolver a A.P.A.E.O.A.
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19º
A A.P.A.E.O.A. será gerida por uma Direcção constituído por quinze associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e onze vogais.
Artigo 20º
A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21º
Compete à Direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.P.A.E.O.A.;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Administrar os bens da A.P.A.E.O.A.;
d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A.P.A.E.O.A.;
f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Propor a admissão e exoneração, à Assembleia Geral, dos associados.
Artigo 22º
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Capítulo Quarto
Do regime financeiro
Artigo 24º
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.A.E.O.A.:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 25º
A A.P.A.E.O.A. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do tesoureiro.
Artigo 26º
As disponibilidades financeiras da A.P.A.E.O.A. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 27º
Em caso de dissolução, o activo da A.P.A.E.O.A., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo Quinto
Disposições gerais e transitórias
Artigo 28º
O ano social da A.P.A.E.O.A. principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 29º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Estes estatutos foram aprovados na Assembleia Geral de 23 de Setembro de 2005